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Galeria de Juristas Internacionalistas

Lista de importantes juristas que contribuíram com suas obras para a construção do Direito Internacional, ao longo dos séculos. Saiba mais.

Lorena Ferreira de Araújo

4/10/20248 min read

Capa do Livro "Brasil e Peru: cooperação jurídica como ferramenta de integração regional" da autoraCapa do Livro "Brasil e Peru: cooperação jurídica como ferramenta de integração regional" da autora
Livro "Brasil e Peru: cooperação jurídica como ferramenta de integração regional"

Esta obra detalha a cooperação jurídica internacional como ferramenta de integração regional a partir da observação da relação entre Brasil e Peru, destacando a atuação dos países em organizações como Mercosul, OEA e Aladi.

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Cristina da Pizzano (jurista francesa nascida italiana, 1364-1430)

[...] É verdade que é lícito a qualquer príncipe manter para si o mesmo direito que é concedido a outros. Quanto ao que faria o príncipe justo se se considerasse injustiçado por algum outro poder, deveria simplesmente partir, para obedecer à lei divina, sem tomar quaisquer outras ações? Em nome de Deus, não, pois a lei divina não nega justiça, mas sim determina que ela seja executada e exige punição por delitos. Para que um príncipe possa tratar este assunto com justiça, ele seguirá este caminho: reunirá um grande conselho de sábios no seu parlamento, ou no do seu soberano, se for súdito, e não apenas reunirá aqueles de seu próprio reino, mas para que não haja suspeita de favor, ele também recorrerá a alguns países estrangeiros que são conhecidos por não tomarem partido, estadistas mais velhos, bem como consultores jurídicos e outros; ele proporá ou mandará propor todo o assunto sem reter nada, pois Deus não pode ser enganado, tudo de acordo com o que pode ser certo ou errado, e ele concluirá dizendo que deseja contar tudo e manter a determinação de fazer o que é certo. [...] Fonte

Francisco de Vitória (jurista espanhol, 1483-1546)

"Com efeito, em meio a todos os povos se tem por desumano o que sem nenhuma causa especial receba mal hóspedes e peregrinos. Inversamente, porém, é humano e civilizado tratar bem os hóspedes, o que só não se daria no caso de os peregrinos agirem mal ao chegar a terras estrangeiras." Fonte

Alberico Gentili (jurista italiano, 1552-1608)

"Em toda a guerra, de fato, muitas coisas são realizadas não apenas com armas, mas também com acordos e convenções. O jurisconsulto chama de convenções públicas, que são feitas através da paz sempre que os líderes da guerra fazem um acordo entre si. E eu interpreto a paz como um pacto, e, em uma palavra antiga, pacionem. Ou talvez por imitação dos gregos, que chamam de declaração de paz quando, usando a palavra e não a força, resolvem disputas entre si." Fonte

Hugo Grócio (jurista neerlandês, 1583-1645)

"[...] Eles, portanto, que retiram isso, retiram aquela associação mais louvável da humanidade; eles retiram as oportunidades mútuas de fazer o bem e, para concluir, violam a própria natureza. Pois mesmo aquele oceano com o qual Deus circundou a Terra é navegável por todos os lados, e as rajadas de vento constantes ou extraordinárias, nem sempre soprando do mesmo quadrante, e às vezes de todos os quadrantes, não significam suficientemente que a natureza concedeu uma passagem de todas as nações para todas? Sêneca considera o maior benefício da natureza que, mesmo pelo vento, ela misturou nações espalhadas em relação ao lugar e dividiu todos os seus bens em países que os homens mortais precisam negociar entre si. Este direito, portanto, pertence igualmente a todas as nações, que os juristas mais famosos ampliam tanto que negam que qualquer comunidade ou príncipe seja capaz de proibir totalmente outros de virem até seus súditos e negociarem com eles. Daí procede aquela santíssima lei da hospitalidade [...]" Fonte

Samuel von Pufendorf (jurista alemão, 1632-1694)

"As alianças aprovadas de forma intercambiável entre Governadores Soberanos são de boa utilidade tanto em tempos de guerra como de paz. Eles podem ser divididos, no que diz respeito ao seu assunto, em aqueles que reforçam o dever que já nos é incumbido pela lei da natureza; ou como acrescentar algo aos Preceitos da Lei; pelo menos, determinam a sua Obrigação para com tais ou tais Ações particulares, que antes pareciam indefinidas." Fonte

Christian von Wolff (jurista polonês, 1679-1754)

“Pelo direito das gentes, entendemos as ciências do direito, pelas quais as nações ou povos se relacionam entre si e respondem às obrigações correspondentes. […] Por natureza, todas as nações são iguais entre si. Pois as nações são consideradas pessoas individuais livres que vivem num estado de natureza. Portanto, segundo a natureza, todos os homens são iguais. Todas as nações também são por natureza iguais entre si. [...]” Fonte

Emer de Vattel (jurista suiço, 1714-1767)

"A matéria dos tratados é sem dúvida uma das mais importantes que as relações mútuas e os negócios das Nações possam nos apresentar. Convencidas do pouco conteúdo subsistente nas obrigações naturais dos corpos políticos e sobre os deveres mútuos que a humanidade lhes impõe, as Nações mais prudentes buscam obter, mediante tratados, os apoios e as vantagens que a lei natural lhes asseguraria se os desígnios perniciosos de uma política de falsidades não a tornassem ineficaz. Um tratado, em latim foedus, é um pacto feito entre os soberanos em vista do bem público, seja para a perpetuidade, seja para m período considerável de tempo." Fonte

Jeremy Bentham (jurista britânico, 1748-1832)

"Em segundo lugar, no que diz respeito à qualidade política das pessoas cuja conduta é objeto da lei. Estes podem, em qualquer ocasião, ser considerados como membros do mesmo estado, ou como membros de diferentes estados: no primeiro caso, a lei pode ser remetida ao chefe do interno; no segundo caso, ao da jurisprudência internacional. [...] A palavra internacional, deve-se reconhecer, é nova; embora, espera-se, suficientemente análogo e inteligível. É calculado para expressar, de maneira mais significativa, o ramo do direito que geralmente é chamado de direito das gentes: uma denominação tão atípica que, não fosse pela força do costume, pareceria antes referir-se à jurisprudência interna. O chanceler D'Auguesseau já fez, eu acho, uma observação semelhante: ele diz que o que é comumente chamado de droit des gens, deveria ser chamado de droit entre les gens." Fonte

Friedrich Carl von SAVIGNY (jurista alemão, 1779-1861)

"Quanto mais diversificadas e vivas forem as relações entre os diferentes povos, mais se terá de convencer de que é aconselhável não aderir a regras estritas, mas sim trocá-las pelo oposto. É aí que conduz a desejável reciprocidade no tratamento das relações jurídicas, e a consequente igualdade no julgamento de nativos e estrangeiros, que no seu conjunto é comandada pela vantagem comum dos povos e indivíduos. Pois esta igualdade deve, quando plenamente desenvolvida, resultar não apenas em que o estrangeiro não seja prejudicado pelo nativo em cada Estado (o que significa que as pessoas sejam tratadas igualmente), mas também que as relações jurídicas, em casos de colisão de leis, podem esperar o mesmo julgamento, independentemente de o veredito ser pronunciado neste ou naquele Estado." Fonte

Pasquale Stanislao Mancini (jurista italiano, 1817-1888)

"O conceito de independência de um Estado não pode ser exagerado para autorizar a violação dos direitos de outro Estado. A INDEPENDÊNCIA MÚTUA entre os Estados nem é mais nem menos inviolável do que a liberdade recíproca entre os indivíduos, e esta certamente não é a liberdade de ofender os direitos dos outros, a liberdade de ser injusto. Se, portanto, pode ser demonstrado que, pela natureza das coisas, e por esta comunidade jurídica do mundo inteiro, existem verdadeiros deveres internacionais nesta matéria, e não simples preocupações de cortesia mútua (bienséance) e conveniência, a consequência não pode ser contestada, que cada soberania, se não quiser infringir esses deveres e ser culpada de violar as leis internacionais, não tem o poder legítimo de rejeitar completamente qualquer autoridade e respeito pelas leis estrangeiras em seu território e de coagir também pessoas e relações jurídicas, que por sua vez a natureza depende dessas leis para se curvar e se submeter ao comando incompetente da lei territorial." Fonte

José Julián Martí Pérez (jurista cubano, 1853-1895)

"Falamos dos livros honestos, piedosos e fortalecedores, que com espírito americano abordam os problemas da América. Não tanto os livros pomposos e retóricos, nem os conhecimentos abstratos universais, mas sim aqueles concretos e benéficos, escritos sob o calor do nosso sol e no tumulto de nossas lutas generosas, tão sangrentas quanto as entranhas. Falamos desses livros que registram nossas memórias, estudam nossa composição, aconselham o uso sensato de nossas forças, confiam no estabelecimento definitivo de um país espiritual americano formidável e brilhante, e visam à produção saudável do homem trabalhador e independente em uma nação pacífica, próspera e artística." Fonte

Lassa Francis Lawrence Oppenheim (jurista alemão, 1858-1919)

"Direito das Nações ou Direito Internacional (Droit des gens, Völkerrecht) é o nome do conjunto de regras consuetudinárias e convencionais que são consideradas juridicamente vinculativas pelos Estados civilizados nas suas relações entre si. A parte destas regras que é obrigatória para todos os Estados civilizados sem exceção, como, por exemplo, o direito relacionado com legações e tratados, é chamada de Direito Internacional universal, em contraposição ao Direito Internacional particular, que é obrigatório para dois ou alguns Somente Estados. Mas também é necessário distinguir o Direito Internacional geral. Este nome deve ser dado ao conjunto de regras que vinculam um grande número de Estados, incluindo as principais potências. O Direito Internacional Geral, como, por exemplo, a Declaração de Paris de 1856, tende a tornar-se Direito Internacional universal." Fonte

Hans Joachim Morgenthau (jurista alemão, 1904-1980)

"Essa natureza descentralizada do direito internacional é o resultado inevitável da estrutura descentralizada da sociedade internacional. A legislação nacional pode ser imposta pelo grupo que detém o monopólio da força organizada, isto é, pelas autoridades do Estado. Já no caso da sociedade internacional, que é composta de Estados soberanos, os quais, por definição, constituem as autoridades supremas dentro de seus respectivos territórios, uma das características essenciais consiste na circunstância de que não pode haver tal autoridade central que dita as leis as faz cumprir. As normas de direito internacional devem sua existência e operação a dois fatores, ambos de natureza descentralizada: interesses dos Estados individuais idênticos ou complementares e distribuição de poder entre eles. Onde não existirem nem comunhão de interesses nem equilíbrio de poder, não haverá direito internacional. Enquanto o direito nacional pode ter origem na vontade arbitrária dos órgãos do Estado, e ser por eles implementado, o direito internacional resulta esmagadoramente de forças sociais objetivas." Fonte

Béla Balassa (jurista húngaro, 1928-1991)

"A integração econômica, conforme definida aqui, pode assumir várias formas que representam vários graus de integração. Trata-se de uma área de livre comércio, uma união aduaneira, um mercado comum, uma união econômica e integração econômica completa. Em uma área de livre comércio, as tarifas (e restrições quantitativas) entre os países participantes são abolidas, mas cada país mantém suas próprias tarifas contra os não membros. O estabelecimento de uma união aduaneira envolve, além da supressão da discriminação no campo dos movimentos de mercadorias dentro da união, a equalização de tarifas no comércio com países não membros. Uma forma mais elevada de integração econômica é alcançada em um mercado comum, onde não apenas as restrições ao comércio, mas também as restrições à movimentação de fatores são abolidas. Uma união econômica, distinta de um mercado comum, combina a supressão de restrições aos movimentos de commodities e fatores com algum grau de harmonização das políticas econômicas nacionais, a fim de remover a discriminação que era devida a disparidades nessas políticas. Finalmente, a integração econômica total pressupõe a unificação das políticas monetárias, fiscais, sociais e anticíclicas e requer a constituição de uma autoridade supranacional, cujas decisões são vinculativas para os Estados membros." Fonte